OS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
4/16/20263 min read
Resumo: O presente artigo analisa os limites da liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro, destacando sua natureza não absoluta e a necessidade de harmonização com outros direitos fundamentais, como a honra, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública. Aborda-se, ainda, a responsabilização decorrente de abusos no exercício desse direito, à luz da Constituição Federal e da doutrina jurídica.
Palavras-chave: liberdade de expressão; direitos fundamentais; dignidade da pessoa humana; responsabilidade civil; Constituição Federal.
A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, sendo indispensável à garantia do pluralismo de ideias, do debate público qualificado e da efetiva participação cidadã. No ordenamento jurídico brasileiro, esse direito encontra previsão expressa na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 5º, incisos IV e IX, que asseguram a livre manifestação do pensamento e vedam qualquer forma de censura prévia (BRASIL, 1988).
Entretanto, embora se trate de um direito fundamental de extrema relevância, a liberdade de expressão não possui caráter absoluto. Seu exercício deve ocorrer em harmonia com outros direitos igualmente protegidos pela Constituição, como a honra, a imagem, a dignidade da pessoa humana e a preservação da ordem pública. Nesse sentido, a doutrina constitucional reconhece que os direitos fundamentais são limitáveis quando entram em conflito com outros direitos de igual hierarquia (MENDES; BRANCO, 2020).
Assim, é essencial compreender que o direito de se expressar não autoriza a prática de abusos. A utilização da liberdade de expressão como instrumento para ofensas pessoais, disseminação de informações falsas ou incitação ao ódio e à violência não encontra respaldo jurídico. Condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria são passíveis de responsabilização civil e criminal, justamente por extrapolarem os limites do exercício legítimo desse direito, sobretudo quando há violação à honra e à dignidade de terceiros (CAVALIERI FILHO, 2022).
Outro aspecto relevante diz respeito à vedação do anonimato, também prevista constitucionalmente (art. 5º, IV). Tal proibição tem como finalidade assegurar a responsabilização por eventuais excessos, garantindo que a liberdade de expressão seja exercida de forma consciente e responsável.
Ademais, a propagação de notícias falsas especialmente quando aptas a causar danos à coletividade ou a terceiros tem sido objeto de crescente atenção no cenário jurídico, podendo ensejar consequências legais. O mesmo se aplica a discursos discriminatórios que atentem contra direitos fundamentais de grupos sociais, os quais não são protegidos pelo manto da liberdade de expressão, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria (MORAES, 2021).
Importa destacar que críticas, inclusive de natureza política, gozam de ampla proteção constitucional. O debate público, ainda que firme ou contundente, é elemento essencial à democracia. Todavia, essa proteção não se estende a manifestações que ultrapassem os limites do respeito, da veracidade e da legalidade.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a liberdade de expressão, embora essencial à democracia, não se apresenta como um direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro. Seu exercício deve observar limites jurídicos claros, especialmente quando há potencial de violação a direitos fundamentais de terceiros.
A interpretação contemporânea desse direito exige uma leitura sistemática da Constituição, pautada no princípio da dignidade da pessoa humana e na necessidade de convivência harmônica entre liberdades individuais. Assim, não se trata de restringir a liberdade de expressão, mas de assegurar que seu exercício ocorra de forma responsável, ética e juridicamente adequada.
Portanto, a consolidação de uma sociedade verdadeiramente democrática depende não apenas da garantia da livre manifestação do pensamento, mas também do compromisso coletivo com o respeito aos direitos alheios. O equilíbrio entre liberdade e responsabilidade revela-se, assim, como elemento central para a efetivação dos direitos fundamentais e para a preservação do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
Artigo publicado por José Carlos Silva Júnior
Advogado OAB/SC 71.843
Sócio do JCSJ Sociedade de Advogados


